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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
- Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
- A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa,
pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive
com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,
como ocorreu no presente caso.
- A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,
conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto
preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na
comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por
crimes da mesma espécie, ?demonstrou ser contumaz violador da lei
penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov.
91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em
22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em
julgado em 28/05/2019))?.
- Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes
os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018).
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
2. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
3. A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa,
pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive
com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,
como ocorreu no presente caso.
4. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,
conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto
preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na
comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por
crimes da mesma espécie, ?demonstrou ser contumaz violador da lei
penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov.
91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em
22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em
julgado em 28/05/2019))?.
5. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes
os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018).
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.