STJ — 766462

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574eeaab4d9f364c4f99f61a548dbe2c0340603ebfb6fa3983ab65ad8979fe4d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE OS CRIMES COMUNS SÃO CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL A QUO. INVOCAÇÃO NO PRESENTE MANDAMUS DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL ADVINDA DO JULGAMENTO DO INQ 4435 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL A QUO ANTERIORMENTE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO AMPARADO EM HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL JULGADOS POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONEXÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS E ELEITORAIS PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP no julgamento da Revisão Criminal n. 0001329-62.2018.8.03.0000. No presente writ, a defesa do paciente, novamente, objetiva a anulação, desde a denúncia, de ação penal que tramitou perante a Justiça Comum. Argumenta que o feito teria sido julgado por Juízo absolutamente incompetente porque, no seu entendimento, havia, no contexto processual, a ocorrência de conexão entre os crimes comuns e eleitorais. Sustenta que, embora a condenação imposta pela Justiça Comum tenha transitado em julgado, o presente writ encontra respaldo na mudança jurisprudencial sobre o tema quando do julgamento do Inq 4435 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
  2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do STF e do STJ. Contudo, considerando alegação exposta na inicial o feito foi processado para verificar a existência do constrangimento ilegal narrado pelo impetrante.
  3. "A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido entendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017).
  4. No caso em análise, o acórdão da revisão criminal objeto do presente mandamus foi proferido em 12/12/2018. No julgamento da revisional, o Tribunal a quo não enfrentou a tese segundo a qual teria havido mudança jurisprudencial acerca da competência para julgamento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais, até porque seria impossível fazê-lo, uma vez que a Suprema Corte julgou o Inq 4435 apenas em 14/3/2019. Destarte, é defeso a esta Corte Superior de Justiça analisar referida questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 653.590/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2021; AgRg no HC n. 728.219/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 9/8/2022 e AgRg no HC n. 714.851/DF, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.
  5. Além disso, o Tribunal Estadual julgou a revisão criminal amparado em acórdão desta Corte Superior de Justiça proferido no julgamento do HC n. 159.369/AP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe de 18/5/2011. Naquela oportunidade, o STJ entendeu não estar configurada a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais. Frise-se que o STJ afastou a conexão com esteio em decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da inexistência de conexão entre as ações que tramitaram na Justiça Comum e Eleitoral foi mantido no julgamento do AgRg no REsp n. 1.290.279/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 9/10/2015.
  6. Nesse contexto, incabível a concessão da ordem de ofício em dissonância com julgamentos realizados pelo próprio STJ, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. 7.Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE OS CRIMES COMUNS SÃO CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL A QUO. INVOCAÇÃO NO PRESENTE MANDAMUS DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL ADVINDA DO JULGAMENTO DO INQ 4435 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL A QUO ANTERIORMENTE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO AMPARADO EM HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL JULGADOS POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONEXÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS E ELEITORAIS PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP no julgamento da Revisão Criminal n. 0001329-62.2018.8.03.0000. No presente writ, a defesa do paciente, novamente, objetiva a anulação, desde a denúncia, de ação penal que tramitou perante a Justiça Comum. Argumenta que o feito teria sido julgado por Juízo absolutamente incompetente porque, no seu entendimento, havia, no contexto processual, a ocorrência de conexão entre os crimes comuns e eleitorais. Sustenta que, embora a condenação imposta pela Justiça Comum tenha transitado em julgado, o presente writ encontra respaldo na mudança jurisprudencial sobre o tema quando do julgamento do Inq 4435 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do STF e do STJ. Contudo, considerando alegação exposta na inicial o feito foi processado para verificar a existência do constrangimento ilegal narrado pelo impetrante. 3. "A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido entendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). 4. No caso em análise, o acórdão da revisão criminal objeto do presente mandamus foi proferido em 12/12/2018. No julgamento da revisional, o Tribunal a quo não enfrentou a tese segundo a qual teria havido mudança jurisprudencial acerca da competência para julgamento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais, até porque seria impossível fazê-lo, uma vez que a Suprema Corte julgou o Inq 4435 apenas em 14/3/2019. Destarte, é defeso a esta Corte Superior de Justiça analisar referida questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 653.590/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2021; AgRg no HC n. 728.219/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 9/8/2022 e AgRg no HC n. 714.851/DF, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022. 5. Além disso, o Tribunal Estadual julgou a revisão criminal amparado em acórdão desta Corte Superior de Justiça proferido no julgamento do HC n. 159.369/AP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe de 18/5/2011. Naquela oportunidade, o STJ entendeu não estar configurada a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais. Frise-se que o STJ afastou a conexão com esteio em decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da inexistência de conexão entre as ações que tramitaram na Justiça Comum e Eleitoral foi mantido no julgamento do AgRg no REsp n. 1.290.279/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 9/10/2015. 6. Nesse contexto, incabível a concessão da ordem de ofício em dissonância com julgamentos realizados pelo próprio STJ, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. 7.Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, com ressalva do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.