STJ — 170691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e039a9428744f26e30aa7d9df5875d06aefabed77e7f0d68535fd3644b61f6ee
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO, TORTURA
E EXTORSAO QUALIFICADA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTOS
PARA DECRETAÇAO. NÃO VERIFICAÇAO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS
PERPETRADAS. SUPOSTOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTE DE POLÍCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E COIBIR ABUSO DE
AUTORIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Extrai-se dos autos que o agravante, agente de polícia civil, foi
preso em flagrante realizando investigação sem ordem de serviço e
sem o conhecimento de seu superior hierárquico, em que manteve
sequestrado em um veículo suposto traficante de drogas da região,
exigindo dele o pagamento de resgate no valor de R$ 50.000,00, sob
pena de implicá-lo no crime de tráfico de drogas por meio de uma
pochete repleta de entorpecentes que trazia consigo e que afirmaria
ser dele em sede administrativa.
3. Com efeito, inadmissível que agente de polícia se invista da
condição de justiceiro ou criminoso, a fim de praticar ilícitos sob
os auspícios da função de policial civil, malferindo toda uma classe
que busca, de maneira lícita e ordeira, cumprir seus deveres para
com a sociedade civil no combate à crescente criminalidade nacional.
4. Fatos como esse levam esse Superior Tribunal de Justiça, em
proteção ao devido processo legal, a exigir cada vez mais lisura dos
procedimentos de investigação policial, a fim de que arbítrios ou
crimes, como os relatados, ocorram cada vez menos, ceifando na
origem os males que conduzem à recorrente prática de abuso de
autoridade nesse país.
5. Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade,
somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a
ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.