STJ — 170691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e039a9428744f26e30aa7d9df5875d06aefabed77e7f0d68535fd3644b61f6ee

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO, TORTURA E EXTORSAO QUALIFICADA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇAO. NÃO VERIFICAÇAO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PERPETRADAS. SUPOSTOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTE DE POLÍCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E COIBIR ABUSO DE AUTORIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Extrai-se dos autos que o agravante, agente de polícia civil, foi preso em flagrante realizando investigação sem ordem de serviço e sem o conhecimento de seu superior hierárquico, em que manteve sequestrado em um veículo suposto traficante de drogas da região, exigindo dele o pagamento de resgate no valor de R$ 50.000,00, sob pena de implicá-lo no crime de tráfico de drogas por meio de uma pochete repleta de entorpecentes que trazia consigo e que afirmaria ser dele em sede administrativa. 3. Com efeito, inadmissível que agente de polícia se invista da condição de justiceiro ou criminoso, a fim de praticar ilícitos sob os auspícios da função de policial civil, malferindo toda uma classe que busca, de maneira lícita e ordeira, cumprir seus deveres para com a sociedade civil no combate à crescente criminalidade nacional. 4. Fatos como esse levam esse Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao devido processo legal, a exigir cada vez mais lisura dos procedimentos de investigação policial, a fim de que arbítrios ou crimes, como os relatados, ocorram cada vez menos, ceifando na origem os males que conduzem à recorrente prática de abuso de autoridade nesse país. 5. Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.