STJ — 1966549

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c0257f8557ff85ff394c96b97948d3b2e4ab8ba01b1d0ff284a7ddca04ce1a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Contradição do acórdão regional sobre tese apresentada somente no agravo interno. A preclusão consumativa impede a análise da referida questão no presente recurso. Precedentes.
  2. Não houve contradição entre o fundamento do acórdão - a ação proposta extemporaneamente não autoriza um dispêndio suplementar ao Erário - e a conclusão do julgamento.
  3. Como se sabe, "é assente no STJ que apenas a contradição interna autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020). Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Contradição do acórdão regional sobre tese apresentada somente no agravo interno. A preclusão consumativa impede a análise da referida questão no presente recurso. Precedentes. 2. Não houve contradição entre o fundamento do acórdão - a ação proposta extemporaneamente não autoriza um dispêndio suplementar ao Erário - e a conclusão do julgamento. 3. Como se sabe, "é assente no STJ que apenas a contradição interna autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE APRESENTADA SOMENTE EM AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1679865>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1836415>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1722955>>-SC (VÍCIO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1848530>>-DF, <<EDcl nos EDcl no AgRg na AR 5289>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 966953>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.