STJ — 144069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d618a1c507fead83be6a9cd3dcdd34be9a7ee7d3b57225cd12467c575a004e83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832996
Número de registro na fonte
202100766552
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d618a1c507fead83be6a9cd3dcdd34be9a7ee7d3b57225cd12467c575a004e83
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO CONTRA FILHO. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS VERIFICADA NO PROCESSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual.
  2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). Assim, verifica-se que as medidas cautelares, diante das peculiaridades do caso concreto, e conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estão devidamente fundamentadas na gravidade do delito, caso em que o paciente teria supostamente praticado estupro de vulnerável em face do próprio filho.
  3. Com relação à alegação de suposta desnecessidade das medidas, ao argumento da inexistência dos abusos cometidos contra vítima, já verificado em sede de processo cível, observa-se que tal análise demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, iniviável na via eleita.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO CONTRA FILHO. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS VERIFICADA NO PROCESSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). Assim, verifica-se que as medidas cautelares, diante das peculiaridades do caso concreto, e conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estão devidamente fundamentadas na gravidade do delito, caso em que o paciente teria supostamente praticado estupro de vulnerável em face do próprio filho. 3. Com relação à alegação de suposta desnecessidade das medidas, ao argumento da inexistência dos abusos cometidos contra vítima, já verificado em sede de processo cível, observa-se que tal análise demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, iniviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.