Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO
PRATICADO CONTRA FILHO. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS
VERIFICADA NO PROCESSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DAS
CAUTELARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição
à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e
adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). Assim,
verifica-se que as medidas cautelares, diante das peculiaridades do
caso concreto, e conforme os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, estão devidamente fundamentadas na gravidade do
delito, caso em que o paciente teria supostamente praticado estupro
de vulnerável em face do próprio filho.
- Com relação à alegação de suposta desnecessidade das medidas, ao
argumento da inexistência dos abusos cometidos contra vítima, já
verificado em sede de processo cível, observa-se que tal análise
demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, iniviável
na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO
PRATICADO CONTRA FILHO. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS
VERIFICADA NO PROCESSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DAS
CAUTELARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição
à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e
adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). Assim,
verifica-se que as medidas cautelares, diante das peculiaridades do
caso concreto, e conforme os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, estão devidamente fundamentadas na gravidade do
delito, caso em que o paciente teria supostamente praticado estupro
de vulnerável em face do próprio filho.
3. Com relação à alegação de suposta desnecessidade das medidas, ao
argumento da inexistência dos abusos cometidos contra vítima, já
verificado em sede de processo cível, observa-se que tal análise
demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, iniviável
na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.