STJ — 2164337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aa5fed558d1dcda726bdc6b50cab87f6f04712b22a8b803da4e6e486dc5d65c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente, o valor dos bens furtados totaliza apenas R$ 36,00, o que equivale a cerca de 3,5% do salário mínimo vigente à época.
- Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância quando o agente for reincidente, o
valor dos bens furtados totaliza apenas R$ 36,00, o que equivale a
cerca de 3,5% do salário mínimo vigente à época.
2. Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a
aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese
excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico
tutelado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.