STJ — 779889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ffb53da4ccd0ffb809f8f89f7d5744887f51a277c8ab15a4a45c4d1a6d04dd0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, em recente decisão, proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- Contudo, a considerável quantidade de drogas apreendida em poder do agravante (15 kg de maconha e 97,4 g de cocaína) autoriza a incidência da minorante apenas no patamar mínimo de 1/6.
- No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, mantido o fechado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), aliado ao quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.