Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Todavia, as instâncias ordinárias evidenciaram de modo concreto a
dedicação do agravante à atividade criminosa, mormente quando
relatam ter ele oferecido vultosa quantia em dinheiro aos policiais
para não ser preso, o que revela desprezo absoluto à lei penal e
utilização do tráfico de drogas como modo de vida, razão pela qual
bem afastada a minorante no caso. Precedentes.
- Mantido o quantum de pena originalmente estabelecido, ante à
presença de circunstâ ncia judicial desfavorável (natureza e
quantidade de droga), inviável o abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena, ante o previsto no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do
Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Todavia, as instâncias ordinárias evidenciaram de modo concreto a
dedicação do agravante à atividade criminosa, mormente quando
relatam ter ele oferecido vultosa quantia em dinheiro aos policiais
para não ser preso, o que revela desprezo absoluto à lei penal e
utilização do tráfico de drogas como modo de vida, razão pela qual
bem afastada a minorante no caso. Precedentes.
4. Mantido o quantum de pena originalmente estabelecido, ante à
presença de circunstâ ncia judicial desfavorável (natureza e
quantidade de droga), inviável o abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena, ante o previsto no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do
Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.