Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NULIDADES NA PRISÃO
CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR
DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU
FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária
incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo
competente para a instrução e julgamento da causa.
- Muito embora o agravante não tenha sido preso em flagrante - já
que empreendeu fuga do local - o Juízo competente para causa
decretou sua prisão preventiva, confirmando o decreto posteriormente
em outras ocasiões, sendo que a menção à prisão em flagrante na
decisão primitiva tratou-se de mero erro material.
- Quando do pedido de revogação da custódia, o Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à manutenção da custódia cautelar.
Assim, considerando a posterior manifestação do Parquet a favor da
manutenção da prisão preventiva do paciente, fica superada a
alegação de decretação de ofício, não havendo falar em nulidade do
decreto.
- As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o
agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de
sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas
pela quantidade da droga apreendida - 19,7kg de maconha - bem como
pela localização de três armas de fogo com numeração suprimida, em
razão de atuação policial precedida de notícia sobre armazenamento
de carga roubada. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o réu
se encontra foragido, inexistindo notícia acerca cumprimento do
mandado de prisão, decretada em 23/7/2021, revelam a
imprescindibilidade da custódia cautelar a bem da ordem pública e
para resguardar a aplicação da lei penal.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NULIDADES NA PRISÃO
CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR
DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU
FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária
incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo
competente para a instrução e julgamento da causa.
2. Muito embora o agravante não tenha sido preso em flagrante - já
que empreendeu fuga do local - o Juízo competente para causa
decretou sua prisão preventiva, confirmando o decreto posteriormente
em outras ocasiões, sendo que a menção à prisão em flagrante na
decisão primitiva tratou-se de mero erro material.
3. Quando do pedido de revogação da custódia, o Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à manutenção da custódia cautelar.
Assim, considerando a posterior manifestação do Parquet a favor da
manutenção da prisão preventiva do paciente, fica superada a
alegação de decretação de ofício, não havendo falar em nulidade do
decreto.
4. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o
agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de
sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas
pela quantidade da droga apreendida - 19,7kg de maconha - bem como
pela localização de três armas de fogo com numeração suprimida, em
razão de atuação policial precedida de notícia sobre armazenamento
de carga roubada. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o réu
se encontra foragido, inexistindo notícia acerca cumprimento do
mandado de prisão, decretada em 23/7/2021, revelam a
imprescindibilidade da custódia cautelar a bem da ordem pública e
para resguardar a aplicação da lei penal.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.