Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E SIGNIFICANTE QUANTIDADE
DE DROGA. REFORMATION IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de
que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a
maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa. Além
da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de
cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o
fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo. Logo, não há
falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no
patamar mínimo.
- Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida
fundamentação ao acórdão proferido na origem. Na hipótese, a decisão
impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do
delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que
estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico
privilegiado.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E SIGNIFICANTE QUANTIDADE
DE DROGA. REFORMATION IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de
que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a
maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa. Além
da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de
cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o
fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo. Logo, não há
falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no
patamar mínimo.
2. Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida
fundamentação ao acórdão proferido na origem. Na hipótese, a decisão
impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do
delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que
estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico
privilegiado.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.