STJ — 1741724

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb6da730c8ebf8622b6ab7cf0d081da77e3a06ad4564d06cd20712382975ec24

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual, uma vez não manifestado interesse da União no julgamento da causa. A desconstituição da mencionada conclusão está obstada pela Súmula n. 7/STJ.
  2. Estabelecida a premissa fática de inexistência de interesse da União, o entendimento da Corte local em manter a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil pública coincide com a jurisprudência do STJ.
  3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual, uma vez não manifestado interesse da União no julgamento da causa. A desconstituição da mencionada conclusão está obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Estabelecida a premissa fática de inexistência de interesse da União, o entendimento da Corte local em manter a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil pública coincide com a jurisprudência do STJ. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.