STJ — 1741724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb6da730c8ebf8622b6ab7cf0d081da77e3a06ad4564d06cd20712382975ec24
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual, uma vez não manifestado interesse da União no julgamento da causa. A desconstituição da mencionada conclusão está obstada pela Súmula n. 7/STJ.
- Estabelecida a premissa fática de inexistência de interesse da União, o entendimento da Corte local em manter a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil pública coincide com a jurisprudência do STJ.
- A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Comum
Estadual, uma vez não manifestado interesse da União no julgamento
da causa. A desconstituição da mencionada conclusão está obstada
pela Súmula n. 7/STJ.
2. Estabelecida a premissa fática de inexistência de interesse da
União, o entendimento da Corte local em manter a competência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil pública
coincide com a jurisprudência do STJ.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada
pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.