Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM
INICIAL EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, após o
recebimento de informações de que estaria sendo praticado crime de
tráfico em residência, policiais militares abordaram, inicialmente,
a ora agravante em via pública, em frente ao referido imóvel,
oportunidade em que foi surpreendida na posse de drogas, celular e
dinheiro em espécie. Diante desses fatos, os agentes públicos
adentraram no domicílio. Na totalidade, foram apreendidos 24,17 g de
crack, uma balança de precisão, R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois
reais) em espécie, dentre outros elementos.
Deste modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante
criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia
para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do
conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM
INICIAL EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, após o
recebimento de informações de que estaria sendo praticado crime de
tráfico em residência, policiais militares abordaram, inicialmente,
a ora agravante em via pública, em frente ao referido imóvel,
oportunidade em que foi surpreendida na posse de drogas, celular e
dinheiro em espécie. Diante desses fatos, os agentes públicos
adentraram no domicílio. Na totalidade, foram apreendidos 24,17 g de
crack, uma balança de precisão, R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois
reais) em espécie, dentre outros elementos.
Deste modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante
criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia
para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do
conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.