Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
- A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração
de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da
pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg
de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há
desproporcionalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração
de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da
pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg
de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há
desproporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.