Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE
ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE CRIME. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. CAMPANA.
LEGITIMIDADE DE CORRÉ PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS.
DEBATE SUPERADO PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A
IMEDIATA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido,
esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias destacaram que o
paciente já vinha sendo monitorado pela polícia em investigação que
apurava a circulação de grande quantidade de armas de fogo. Durante
campana, policias visualizaram a corré recebendo uma pacote que,
dentro do contexto da investigação, poderia conter objetos ilícitos.
Somente então decidiram aborda-la ingressar na residência, local
onde apreenderam 17.319,8g de maconha, 319,3g de cocaína, 5 balanças
de precisão, 2 facas e 3 rolos de plástico e papel para embalagem
das drogas, além de um fuzil calibre 5.56mm, uma espingarda calibre
.12, uma metralhadora artesanal, calibre 9mm e 504 munições de
calibres diversos. Assim, restou demonstrada a existência de
indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial,
tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão
policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi
esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram
suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de
flagrante delito.
- Demonstrada a existência de justa causa para a busca residencial,
descabe a discussão acerca da legitimidade da corré para autorizar
o ingresso dos policiais na residência.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE
ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE CRIME. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. CAMPANA.
LEGITIMIDADE DE CORRÉ PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS.
DEBATE SUPERADO PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A
IMEDIATA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido,
esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso em análise, as instâncias ordinárias destacaram que o
paciente já vinha sendo monitorado pela polícia em investigação que
apurava a circulação de grande quantidade de armas de fogo. Durante
campana, policias visualizaram a corré recebendo uma pacote que,
dentro do contexto da investigação, poderia conter objetos ilícitos.
Somente então decidiram aborda-la ingressar na residência, local
onde apreenderam 17.319,8g de maconha, 319,3g de cocaína, 5 balanças
de precisão, 2 facas e 3 rolos de plástico e papel para embalagem
das drogas, além de um fuzil calibre 5.56mm, uma espingarda calibre
.12, uma metralhadora artesanal, calibre 9mm e 504 munições de
calibres diversos. Assim, restou demonstrada a existência de
indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial,
tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão
policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi
esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram
suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de
flagrante delito.
3. Demonstrada a existência de justa causa para a busca residencial,
descabe a discussão acerca da legitimidade da corré para autorizar
o ingresso dos policiais na residência.
4. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.