Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE APONTAVAM A PRÁTICA
DO DELITO. CORRÉU CAPTURADO NA POSSE DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA PRÉVIA A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido,
esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- No caso em apreço, nota-se que os policiais após o recebimento de
informações de inteligência policial realizaram diligências ao
primeiro local onde visualizaram a atitude do corréu compatível com
a prática de traficância, decidindo pela abordagem. Na ocasião,
lograram na apreensão de drogas e anotações relativas ao tráfico de
entorpecentes. Na sequência, o corréu apontou o local de origem dos
entorpecentes, oportunidade em que apreenderam 12g de maconha, 10g
de cocaína, separadas em embalagens para consumo individual, além de
R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais) em espécie, folhas
de anotações referentes à comercialização das drogas e um aparelho
celular. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos,
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE APONTAVAM A PRÁTICA
DO DELITO. CORRÉU CAPTURADO NA POSSE DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA PRÉVIA A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à
referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido,
esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso em apreço, nota-se que os policiais após o recebimento de
informações de inteligência policial realizaram diligências ao
primeiro local onde visualizaram a atitude do corréu compatível com
a prática de traficância, decidindo pela abordagem. Na ocasião,
lograram na apreensão de drogas e anotações relativas ao tráfico de
entorpecentes. Na sequência, o corréu apontou o local de origem dos
entorpecentes, oportunidade em que apreenderam 12g de maconha, 10g
de cocaína, separadas em embalagens para consumo individual, além de
R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais) em espécie, folhas
de anotações referentes à comercialização das drogas e um aparelho
celular. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos,
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.