STJ — 760171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 650263b556ef5c5349f3c97e8a3c2a82740c5f1cdb11cb2d7261d3557068190d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833088
Número de registro na fonte
202202370092
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 650263b556ef5c5349f3c97e8a3c2a82740c5f1cdb11cb2d7261d3557068190d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE APONTAVAM A PRÁTICA DO DELITO. CORRÉU CAPTURADO NA POSSE DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
  2. No caso em apreço, nota-se que os policiais após o recebimento de informações de inteligência policial realizaram diligências ao primeiro local onde visualizaram a atitude do corréu compatível com a prática de traficância, decidindo pela abordagem. Na ocasião, lograram na apreensão de drogas e anotações relativas ao tráfico de entorpecentes. Na sequência, o corréu apontou o local de origem dos entorpecentes, oportunidade em que apreenderam 12g de maconha, 10g de cocaína, separadas em embalagens para consumo individual, além de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais) em espécie, folhas de anotações referentes à comercialização das drogas e um aparelho celular. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE APONTAVAM A PRÁTICA DO DELITO. CORRÉU CAPTURADO NA POSSE DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em apreço, nota-se que os policiais após o recebimento de informações de inteligência policial realizaram diligências ao primeiro local onde visualizaram a atitude do corréu compatível com a prática de traficância, decidindo pela abordagem. Na ocasião, lograram na apreensão de drogas e anotações relativas ao tráfico de entorpecentes. Na sequência, o corréu apontou o local de origem dos entorpecentes, oportunidade em que apreenderam 12g de maconha, 10g de cocaína, separadas em embalagens para consumo individual, além de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais) em espécie, folhas de anotações referentes à comercialização das drogas e um aparelho celular. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.