Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, consubstanciados na quantidade de droga
apreendida e no evidente risco à instrução criminal.
As instâncias ordinárias destacaram que o acusado seria o
responsável pelo comércio do tráfico de drogas na cidade de Nova
Serrana/MG. Outrossim, foram encontrados em sua residência grande e
diversa quantidade de entorpecentes, além de apetrechos destinado ao
comércio de drogas. Tem-se, ainda, que o mandado de prisão do
acusado encontra-se em aberto, estando ele em local incerto e não
sabido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a
aplicação de eventual lei penal.
É firme nesta Corte Superior de Justiça que "a fuga do distrito da
culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é
fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar
o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu
de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da
Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 2/2/2016).
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na
hipótese.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, consubstanciados na quantidade de droga
apreendida e no evidente risco à instrução criminal.
As instâncias ordinárias destacaram que o acusado seria o
responsável pelo comércio do tráfico de drogas na cidade de Nova
Serrana/MG. Outrossim, foram encontrados em sua residência grande e
diversa quantidade de entorpecentes, além de apetrechos destinado ao
comércio de drogas. Tem-se, ainda, que o mandado de prisão do
acusado encontra-se em aberto, estando ele em local incerto e não
sabido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a
aplicação de eventual lei penal.
É firme nesta Corte Superior de Justiça que "a fuga do distrito da
culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é
fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar
o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu
de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da
Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 2/2/2016).
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na
hipótese.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.