Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM
INICIAL EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO APENADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE
DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que policiais
militares, após o recebimento denúncias via COPOM de que um
indivíduo teria trocado uma motocicleta por grande quantidade de
droga, viram o apenado, que tentou evadir quando percebeu a viatura,
sendo abordado e assumido que possuía entorpecente dentro do
imóvel. Após isso, os agentes públicos adentraram no domicílio e
encontraram drogas. No total, foram apreendidos 18,5kg de maconha,
755,8g de crack, 160,1 g de cocaína e R$ 655,00 (seiscentos e
cinquenta e cinco reais) em espécie.
Dess e modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes ao flagrante e assunção, pelo
próprio apenado, de que possuía drogas dentro da residência. Acolher
a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso
na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM
INICIAL EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO APENADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE
DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que policiais
militares, após o recebimento denúncias via COPOM de que um
indivíduo teria trocado uma motocicleta por grande quantidade de
droga, viram o apenado, que tentou evadir quando percebeu a viatura,
sendo abordado e assumido que possuía entorpecente dentro do
imóvel. Após isso, os agentes públicos adentraram no domicílio e
encontraram drogas. No total, foram apreendidos 18,5kg de maconha,
755,8g de crack, 160,1 g de cocaína e R$ 655,00 (seiscentos e
cinquenta e cinco reais) em espécie.
Dess e modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes ao flagrante e assunção, pelo
próprio apenado, de que possuía drogas dentro da residência. Acolher
a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso
na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.