STJ — 68180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 502e79d157a3039dd6a4c655862226b3a77ec318326c7bacef6857dac226075e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO ANTES
DO TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL N. 138 FIXADA NO RE N. 594.296. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No caso dos autos, a parte ora agravada sustentou ter sido
exonerada de cargo de agente penitenciário temporário, antes do
tempo previsto em processo seletivo, sob o fundamento de que não
tinha ensino superior e de que o diploma apresentado era falso. Ela
defendeu a nulidade desse ato de exoneração por não ter sido
precedido de processo administrativo, no qual poderia demonstrar
tanto a veracidade de seus documentos bem como a conclusão de curso
de pós-graduação.
2. O Tribunal de origem reconheceu que a exoneração ocorreu sem
prévio processo administrativo. Porém, não declarou a ilegalidade do
ato impugnado pelo mandado de segurança ao ressaltar que a
exoneração se deu com base em regra prevista no edital e porque o
vínculo entre a Administração Pública e o recorrente tinha natureza
precária.
3. A decisão ora impugnada deu provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança ao declarar que a Administração Pública não
tinha a prerrogativa de exonerar o recorrente antes do término do
contrato administrativo, tal como poderia fazer por critério de
conveniência se o vínculo entre as partes fosse consequente de um(a)
cargo/função de confiança. Para tanto, asseverou que o caso dos
autos deve observar a Tese n. 138 de Repercussão Geral, segundo a
qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute
ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular
processo administrativo".
4. Não se ignora que o Poder Público estadual pode realizar a
exoneração dos servidores públicos temporários que tenham
apresentado documentos com irregularidades durante o processo
seletivo nos termos do edital. Contudo, a aferição dessa possível
mácula não foi realizada nos termos do devido processo legal.
Percebe-se, dos termos do parecer do Ministério Público do Estado do
Maranhão, que a Administração Pública primeiro exonerou o servidor
público temporário para depois intimar para apresentação de defesa.
Ora, o que deveria ser decisão final foi, na verdade, um ato
inicial/intermediário. Em outras palavras, a exoneração foi
precedida da apuração de irregularidade.
5. Pela necessidade de prévia instauração de processo
administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa,
antes da anulação de um ato administrativo que gerou efeitos
concretos em favor de particular, os seguintes precedentes do STJ:
AgInt no AREsp 1358481/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/11/2021, DJe 24/11/2021; RMS 66.854/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
26/08/2021.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.