STJ — 1999430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5e44acbdf918033f4f26ed05bf888c9d0a182ed84e8c9bf0e4e38849b16ddb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO NULIDADE OCORRIDA NA ENTREVISTA REALIZADA COM O RECORRENTE POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
  2. Sobre o reconhecimento de nulidade ocorrida na entrevista realizada com o recorrente Igor por ocasião da abordagem policial, o presente recurso traz pedido idêntico ao formulado no HC 722.618/SC, já julgado por esta Corte Superior, logo está prejudicado o recurso nesta parte.
  3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de absolver os agravantes das práticas criminosas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  4. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento das reprimendas, na primeira fase da dosimetria, em 1/3, tendo em vista a variedade, quantidade e o grau deletério das drogas apreendidas (9.808 comprimidos de ecstasy, 2.566g de cocaína, 185g de crack e 30g de maconha), conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO NULIDADE OCORRIDA NA ENTREVISTA REALIZADA COM O RECORRENTE POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Sobre o reconhecimento de nulidade ocorrida na entrevista realizada com o recorrente Igor por ocasião da abordagem policial, o presente recurso traz pedido idêntico ao formulado no HC 722.618/SC, já julgado por esta Corte Superior, logo está prejudicado o recurso nesta parte. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de absolver os agravantes das práticas criminosas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento das reprimendas, na primeira fase da dosimetria, em 1/3, tendo em vista a variedade, quantidade e o grau deletério das drogas apreendidas (9.808 comprimidos de ecstasy, 2.566g de cocaína, 185g de crack e 30g de maconha), conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.