Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 22,22 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS SOBRE O
FLAGRANTE DELITO E QUE NECESSÁRIA A ENTRADA DOS POLICIAIS. CORRETA A
DECISÃO QUE ENTENDEU POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ATITUDE SUSPEITA NA
CALÇADA, QUANDO O PACIENTE CORREU PARA A RESIDÊNCIA. ENTRADA DOS
POLICIAIS SEM O DEVIDO MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE NAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a entrada dos policiais na residência, verifica-se que eles
estavam em um patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente
em atitude suspeita, momento em que o réu correu para dentro da
residência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 22,22 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS SOBRE O
FLAGRANTE DELITO E QUE NECESSÁRIA A ENTRADA DOS POLICIAIS. CORRETA A
DECISÃO QUE ENTENDEU POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ATITUDE SUSPEITA NA
CALÇADA, QUANDO O PACIENTE CORREU PARA A RESIDÊNCIA. ENTRADA DOS
POLICIAIS SEM O DEVIDO MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE NAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
1. Sobre a entrada dos policiais na residência, verifica-se que eles
estavam em um patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente
em atitude suspeita, momento em que o réu correu para dentro da
residência.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS,
<<HC 709552>>-RS,
<<AgRg no HC 606221>>-MG,
<<AgRg no RHC 142578>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.