STJ — 755371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9093147a595218eb5f74a3d3444e0d0e9db5a4de8df9d1faf0d2b256822b6c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831740
Número de registro na fonte
202202127660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f9093147a595218eb5f74a3d3444e0d0e9db5a4de8df9d1faf0d2b256822b6c4
  • Campo documental: /ementa

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Invasão de domicílio: os limites da casa inviolável

Tema documentado no texto da fonte

A casa é tratada pela Constituição como asilo inviolável do indivíduo, e não por acaso: é o espaço onde a pessoa tem direito à sua intimidade e ao seu sossego. Entrar ou permanecer nela contra a vontade de quem manda tem consequência penal. Este verbete explica a violação de domicílio, suas formas mais graves e as situações em que a entrada é legítima.

Trecho de Invasão de domicílio: os limites da casa inviolável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domicilio, invasao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e17dcf85b2c1232c8ff157d0af79c9f6a72974a654a999a979280b455bcd9b1a
  • Registro documental: f9093147a595218eb5f74a3d3444e0d0e9db5a4de8df9d1faf0d2b256822b6c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 22,22 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS SOBRE O FLAGRANTE DELITO E QUE NECESSÁRIA A ENTRADA DOS POLICIAIS. CORRETA A DECISÃO QUE ENTENDEU POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ATITUDE SUSPEITA NA CALÇADA, QUANDO O PACIENTE CORREU PARA A RESIDÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS SEM O DEVIDO MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE NAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a entrada dos policiais na residência, verifica-se que eles estavam em um patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente em atitude suspeita, momento em que o réu correu para dentro da residência.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 22,22 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS SOBRE O FLAGRANTE DELITO E QUE NECESSÁRIA A ENTRADA DOS POLICIAIS. CORRETA A DECISÃO QUE ENTENDEU POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ATITUDE SUSPEITA NA CALÇADA, QUANDO O PACIENTE CORREU PARA A RESIDÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS SEM O DEVIDO MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE NAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Sobre a entrada dos policiais na residência, verifica-se que eles estavam em um patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente em atitude suspeita, momento em que o réu correu para dentro da residência. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 709552>>-RS, <<AgRg no HC 606221>>-MG, <<AgRg no RHC 142578>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.