Quando entrar na casa de alguém é crime
A casa é tratada pela Constituição como asilo inviolável do indivíduo, e não por acaso: é o espaço onde a pessoa tem direito à sua intimidade e ao seu sossego. Entrar ou permanecer nela contra a vontade de quem manda tem consequência penal. Este verbete explica a violação de domicílio, suas formas mais graves e as situações em que a entrada é legítima.
O crime do art. 150 e o que a Constituição protege
O art. 150 do Código Penal pune entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. A pena básica é de detenção de um a três meses, ou multa. Essa proteção conversa diretamente com o art. 5º, inciso XI, da Constituição, segundo o qual a casa é asilo inviolável e ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador.
O conceito de casa é amplo: abrange qualquer compartimento habitado, o aposento ocupado de habitação coletiva e o local não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade. Assim, o quarto de hotel ocupado e o escritório fechado também estão protegidos.
As formas mais graves e a pena aumentada
O § 1º do art. 150 prevê pena maior, de detenção de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência, quando o crime é cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. A ideia é punir com mais rigor a invasão que se cerca de circunstâncias que aumentam o perigo ou a vulnerabilidade do morador.
Essas circunstâncias costumam aparecer juntas em episódios de maior gravidade, e a soma delas com eventual violência contra a pessoa pode fazer o caso ganhar contornos ainda mais sérios.
Quando a entrada não é crime
O § 3º do art. 150 do Código Penal afasta o crime em duas hipóteses: durante o dia, quando a entrada observa as formalidades legais para efetuar prisão ou outra diligência; e a qualquer hora, quando algum crime está sendo praticado na casa ou na iminência de o ser. A Constituição organiza as permissões de modo mais amplo: consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro e, durante o dia, determinação judicial.
Por isso a polícia pode ingressar sem mandado diante de flagrante devidamente justificado, e qualquer pessoa pode entrar para prestar socorro ou agir em desastre. O socorro emergencial decorre diretamente do art. 5º, XI, da Constituição, e não do § 3º do art. 150. Fora dessas hipóteses, prevalece a vontade do morador; havendo dúvida concreta, a Defensoria Pública ou um advogado pode avaliar a legalidade da entrada.
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