STJ — 1943453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e15b1ab4707c76ef7f3fcba4057af4080d9f9f7ddaf941ae5bbbb7e266771a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, § 11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- Tomando em conta os parâmetros fixados na norma, elevam-se os honorários advocatícios ao percentual máximo da faixa correspondente no § 3º do art. 85 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, §
11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
2. Tomando em conta os parâmetros fixados na norma, elevam-se os
honorários advocatícios ao percentual máximo da faixa correspondente
no § 3º do art. 85 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.