Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a quantidade de entorpecente apreendido não seja elevada
(cerca de 41 g de cocaína), o Juízo singular mencionou dados
concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva na espécie -
além de outro registro pela suposta prática de delito de mesma
natureza em desfavor do réu, em data recente, há notícias do seu
envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
- Os elementos descritos são idôneos, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela
extrema.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade de entorpecente apreendido não seja elevada
(cerca de 41 g de cocaína), o Juízo singular mencionou dados
concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva na espécie -
além de outro registro pela suposta prática de delito de mesma
natureza em desfavor do réu, em data recente, há notícias do seu
envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Os elementos descritos são idôneos, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela
extrema.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CAUTELAR - ELEMENTOS IDÔNEOS)
STJ - <<AgRg no HC 688069>>-SC,
<<RHC 106326>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.