STJ — 1986400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599f23dd227c420ea24c0cb44027b0f0d5364ed0f2ab347dbc78484b67bea9c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que, no recurso especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos esposados pelo Tribunal de origem para o afastamento do benefício, incidindo, no ponto, o óbice imposto pela Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que, no recurso especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos esposados pelo Tribunal de origem para o afastamento do benefício, incidindo, no ponto, o óbice imposto pela Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.