STJ — 1891467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07fa117da4d171a93c7416e36991f022ff6c7287a221cc23b521393f96189b76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, em que se veicula a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
  2. No caso em exame, a partir das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, há prova testemunhal que dá respaldo à versão acusatória de que o réu haveria atirado uma pedra na cabeça da vítima e, assim, contribuído para o resultado morte. Além disso, o laudo pericial de exame necroscópico também constatou, no corpo do ofendido, marca de impacto da pedrada desferida. Não há como esta Corte Superior averiguar o grau de relevância de tal conduta para a consumação do homicídio, seja porque o Tribunal a quo não examinou a tese defensiva sob esse viés, seja porque tal juízo de valor compete ao Conselho de Sentença.
  3. Para alterar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação ou para acrescentar novos elementos ao que foi assentado no decisum, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, em que se veicula a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2. No caso em exame, a partir das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, há prova testemunhal que dá respaldo à versão acusatória de que o réu haveria atirado uma pedra na cabeça da vítima e, assim, contribuído para o resultado morte. Além disso, o laudo pericial de exame necroscópico também constatou, no corpo do ofendido, marca de impacto da pedrada desferida. Não há como esta Corte Superior averiguar o grau de relevância de tal conduta para a consumação do homicídio, seja porque o Tribunal a quo não examinou a tese defensiva sob esse viés, seja porque tal juízo de valor compete ao Conselho de Sentença. 3. Para alterar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação ou para acrescentar novos elementos ao que foi assentado no decisum, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.