STJ — 2149824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3dd174a22d03553bbdec0418044dd42ae29e45f50abaaf9fbaac50c634eb49
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000831970
- Número de registro na fonte
- 202201867152
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
- No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial foi considerada publicada em 07/03/2022, mas o agravo em recurso especial foi interposto em 23/03/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o
art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial foi
considerada publicada em 07/03/2022, mas o agravo em recurso
especial foi interposto em 23/03/2022, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser
realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato
normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo
suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio
eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.