STJ — 2149824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3dd174a22d03553bbdec0418044dd42ae29e45f50abaaf9fbaac50c634eb49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831970
Número de registro na fonte
202201867152
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial foi considerada publicada em 07/03/2022, mas o agravo em recurso especial foi interposto em 23/03/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
  3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial foi considerada publicada em 07/03/2022, mas o agravo em recurso especial foi interposto em 23/03/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.