STJ — 2140824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f23c66ca479bf4e8be3240bb4faf844d8cd1027478d566c91a316c7654655d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSA SÚMULA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.
  2. O recurso deixou de ser conhecido por ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em se apoiou o apelo nobre, bem como pela ausência de indicação dos artigos de lei eventualmente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. Nas razões do regimental, não houve impugnação concreta e específica da citada Súmula nos exatos termos em que foi declinada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ à hipótese.
  4. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
  5. Agravos regimentais não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSA SÚMULA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 2. O recurso deixou de ser conhecido por ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em se apoiou o apelo nobre, bem como pela ausência de indicação dos artigos de lei eventualmente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Nas razões do regimental, não houve impugnação concreta e específica da citada Súmula nos exatos termos em que foi declinada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 4. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravos regimentais não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais (Petições n. 652662/2022 e 655404/2022), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.