STJ — 783348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5babfe0040959cd464144437219f5b658c69a8f3d07549d7cb38f69891d28d20
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma, no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de celeridade e de economia processual justifica receber, com base no princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental fossem.
- Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
- Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Assim, a Corte originária, considerando as circunstâncias que permearam o caso concreto, se convenceu de que o Agravante se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, eis que não se tratava de traficante ocasional (AgRg no HC n. 592.442/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 29/10/2020 - grifo nosso).
- Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (interestadualidade, com apreensão de elevada quantidade de drogas - 2,7 toneladas de maconha), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06 (AgRg no HC 764.701/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 18/11/2022 - grifo nosso).
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.