STJ — 758867

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c16e678fde9ab1ae6343fd9bd9e168fdcc3a0e9cd99f5d98c3c0f3f854b13966

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.386,3 G DE COCAÍNA; 6.787,2 G DE MACONHA, E 4.190 ML DE "LANÇA PERFUME". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPOSTO TELEFONEMA DE UMA MULHER PEDINDO SOCORRO. EQUIVALÊNCIA A UMA DENÚNCIA ANÔNIMA PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando os policiais chegaram à residência e adentraram no imóvel, no andar superior visualizaram, por um buraco na porta, um casal deitado sobre a cama. E dentro desse quarto os policiais encontraram as drogas. No entanto, não havia investigação prévia para que as drogas fossem apreendidas dentro da residência, a defesa afirma que ninguém na residência teria pedido socorro, ou seja, foi uma ligação anônima sem qualquer veracidade, sendo então a apreensão ilegal.
  2. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas apreendidas no delito de tráfico de entorpecentes e absolver o paciente da imputação a ele feita como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.386,3 G DE COCAÍNA; 6.787,2 G DE MACONHA, E 4.190 ML DE "LANÇA PERFUME". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPOSTO TELEFONEMA DE UMA MULHER PEDINDO SOCORRO. EQUIVALÊNCIA A UMA DENÚNCIA ANÔNIMA PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Quando os policiais chegaram à residência e adentraram no imóvel, no andar superior visualizaram, por um buraco na porta, um casal deitado sobre a cama. E dentro desse quarto os policiais encontraram as drogas. No entanto, não havia investigação prévia para que as drogas fossem apreendidas dentro da residência, a defesa afirma que ninguém na residência teria pedido socorro, ou seja, foi uma ligação anônima sem qualquer veracidade, sendo então a apreensão ilegal. 2. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas apreendidas no delito de tráfico de entorpecentes e absolver o paciente da imputação a ele feita como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.