STJ — 1993352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ece0703fdf7dcc40dc875152f817c07175a14e4be30ffa333645ff58109204a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas não autorize, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da redução legal em patamar diverso da fração máxima.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Embora a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas não autorize, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da redução legal em patamar diverso da fração máxima. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.