STJ — 774821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f78d8cc40d672b4439b21fe4d64a5ba1e53cd2f54b8e8e47e04b879fe879838d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal.
  2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do óbice processual. Com efeito, em que pese a existência de depoimento da Vítima retratando-se dos fatos criminosos anteriormente imputados ao Agravante, sua prisão decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual ele foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. De fato, em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predomina os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade, de modo que foi correta a ponderação, na decisão impugnada, de que o ajuizamento da justificação judicial e o aforamento da revisão criminal, por si sós, não têm o condão de obstar o cumprimento definitivo da pena, que, no caso, decorre naturalmente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isso porque somente com a desconstituição do título, por meio de revisão criminal, é que a execução poderia, em tese, ser afastada.
  3. No mais, inexiste excesso de prazo para o julgamento do mérito da revisão criminal, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a desídia na condução do feito, pois o pleito urgente já foi julgado e os autos foram conclusos ao Desembargador Relator recentemente (em 02/06/2022), a análise pormenorizada das alegações defensivas demanda, naturalmente, um certo tempo, porquanto requer a análise das novas provas juntadas a fim de que seja verificada a possibilidade de se desconstituir todo o acervo probatório que justificou a condenação do Agravante.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal. 2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do óbice processual. Com efeito, em que pese a existência de depoimento da Vítima retratando-se dos fatos criminosos anteriormente imputados ao Agravante, sua prisão decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual ele foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. De fato, em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predomina os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade, de modo que foi correta a ponderação, na decisão impugnada, de que o ajuizamento da justificação judicial e o aforamento da revisão criminal, por si sós, não têm o condão de obstar o cumprimento definitivo da pena, que, no caso, decorre naturalmente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isso porque somente com a desconstituição do título, por meio de revisão criminal, é que a execução poderia, em tese, ser afastada. 3. No mais, inexiste excesso de prazo para o julgamento do mérito da revisão criminal, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a desídia na condução do feito, pois o pleito urgente já foi julgado e os autos foram conclusos ao Desembargador Relator recentemente (em 02/06/2022), a análise pormenorizada das alegações defensivas demanda, naturalmente, um certo tempo, porquanto requer a análise das novas provas juntadas a fim de que seja verificada a possibilidade de se desconstituir todo o acervo probatório que justificou a condenação do Agravante. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.