STJ — 770846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fff2d1a8c7d751cda9aecacbbc76cc77c21d1cccd21d5effa71486a13861fd1
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade do acordo de não persecução penal "por já ter sido recebida a denúncia, prolatada sentença condenatória e encontrando-se o feito em fase recursal". Nesse sentido, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" (AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
- Ao Paciente foi imputada a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. O referido patamar sancionatório é limite e condição objetiva para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal. A pretendida retroatividade também não se revela possível em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
- A pena mínima deve ser verificada com a incidência das causas de aumento e diminuição. Essas circunstâncias, entretanto, conforme o "entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 2.059.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no caso. Precedentes.
- Incabível o pedido de suspensão da ação penal originária até o julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Para a pretendida aplicação retroativa, no caso, é imprescindível ultrapassar a análise do preenchimento dos requisitos objetivos necessários para oferta do acordo de não persecução penal, à luz da legislação específica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.