STJ — 770846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fff2d1a8c7d751cda9aecacbbc76cc77c21d1cccd21d5effa71486a13861fd1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade do acordo de não persecução penal "por já ter sido recebida a denúncia, prolatada sentença condenatória e encontrando-se o feito em fase recursal". Nesse sentido, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" (AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
  2. Ao Paciente foi imputada a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. O referido patamar sancionatório é limite e condição objetiva para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal. A pretendida retroatividade também não se revela possível em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
  3. A pena mínima deve ser verificada com a incidência das causas de aumento e diminuição. Essas circunstâncias, entretanto, conforme o "entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 2.059.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no caso. Precedentes.
  4. Incabível o pedido de suspensão da ação penal originária até o julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Para a pretendida aplicação retroativa, no caso, é imprescindível ultrapassar a análise do preenchimento dos requisitos objetivos necessários para oferta do acordo de não persecução penal, à luz da legislação específica.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade do acordo de não persecução penal "por já ter sido recebida a denúncia, prolatada sentença condenatória e encontrando-se o feito em fase recursal". Nesse sentido, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" (AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. Ao Paciente foi imputada a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. O referido patamar sancionatório é limite e condição objetiva para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal. A pretendida retroatividade também não se revela possível em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. 3. A pena mínima deve ser verificada com a incidência das causas de aumento e diminuição. Essas circunstâncias, entretanto, conforme o "entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 2.059.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no caso. Precedentes. 4. Incabível o pedido de suspensão da ação penal originária até o julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Para a pretendida aplicação retroativa, no caso, é imprescindível ultrapassar a análise do preenchimento dos requisitos objetivos necessários para oferta do acordo de não persecução penal, à luz da legislação específica. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.