STJ — 165485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45daa511287ee6f3290ddeceb3d8394ef26636e04e2568ed96ec5b514fa36811
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito.
- Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca. 3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal,
pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do
delito.
2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022,
com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código
Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além
de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca.
3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito
grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que
justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem
pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original),
entendimento que aplica-se ao caso.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.