STJ — 762495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b47e9e01b7308e7a6ed077d419da96cd619141b60f85c7ffb1f630afbbe4ee
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS (4,9 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUSÊNCIA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE
ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. No caso, não se conhece das alegações de ausência de indícios de
materialidade e ausência situação de flagrância, porque não foram
analisadas pela Corte local. Isso porque não cabe habeas corpus para
tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n.
620.167/PI, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
29/4/2021).
2. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento
preventivo.
3. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da
existência do delito, indícios suficientes de autoria,
contemporaneidade da necessidade da medida, pois se trata de
acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante
delito, e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado à ordem pública, ressaltando a quantidade de entorpecente
apreendido: cerca de cinco quilos (fl. 118).
4. Finalmente, configurada justa causa para incursão policial em
domicílio sem de mandado judicial, pois fundada em diligência
policial preliminar que apontou a ocorrência do delito. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.