STJ — 775335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa3fe74c5e607fbf3d766aa6959e9644981a2c3b5b79650c4e7c01443aa7273

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E REGISTRO CRIMINAL DIVERSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como ocorrido na espécie.
  2. Conforme o entendimento externado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, em caso de suspeita de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para tal fim, a grande quantidade de drogas apreendidas, o modus operandi da ação delituosa e registros criminais diversos, pois reveladores da periculosidade social do réu e do risco acentuado de reiteração delitiva.
  3. O Juiz indicou a prova dos delitos atribuídos ao postulante e indícios de sua autoria. Salientou que o denunciado, em tese, seria um dos líderes de bando voltado ao tráfico de quantidade substancial de drogas e recrutava adolescentes e crianças para suas atividades, além de possuir condenação criminal anterior, por crime de roubo, praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. A motivação denota que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E REGISTRO CRIMINAL DIVERSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como ocorrido na espécie. 2. Conforme o entendimento externado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, em caso de suspeita de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para tal fim, a grande quantidade de drogas apreendidas, o modus operandi da ação delituosa e registros criminais diversos, pois reveladores da periculosidade social do réu e do risco acentuado de reiteração delitiva. 3. O Juiz indicou a prova dos delitos atribuídos ao postulante e indícios de sua autoria. Salientou que o denunciado, em tese, seria um dos líderes de bando voltado ao tráfico de quantidade substancial de drogas e recrutava adolescentes e crianças para suas atividades, além de possuir condenação criminal anterior, por crime de roubo, praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. A motivação denota que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.