STJ — 686100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 044e2359727fce60e80a7180b4cbedf56bb625ea9081c342b35e0d0a90da9d3a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS JÁ EXISTENTES SOBRE O AGIR ILÍCITO. FATOS QUE NÃO EXCLUEM A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, segundo a qual, "[a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE 603.616/RO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
- No mesmo sentido, entende esta Corte que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
- Noutros termos, a "existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC n. 755.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- Sendo o agravante Fabio já conhecido de há muito dos policiais que atuavam na região, e sabendo estes de fundadas suspeitas acerca de seu agir ilícito - "havendo, inclusive, fotos do mesmo portando fuzil, que ele é suspeito de ter assassinado um dono de um restaurante em Volta Redonda, tendo metralhado sua cabeça" -, e estando em seu encalço há bastante tempo, o usual seria, dada a suficiência da motivação, que fosse requerida a ordem judicial de busca e apreensão, nos termos dos arts. 240 a 243 do CPP, de forma a legitimar as diligências.
- A difusa narrativa das idas e vindas da atuação dos policiais, ao longo do tempo - inclusive seguindo a mulher do acusado, a acusada Natália, em um exame de habilitação no DETRAN -, anteriores à invasão do domicilio, fragmentária e, portanto, pouco incisiva, não dispensaria o ordem judicial, valendo anotar que, na parte final da diligência, tiveram que esperar ordem do Delegado, que se encontrava a quilômetros de distância, em Volta Redonda/RJ, a fim de que fizesse contato com o Delegado de Itaguai/RJ.
- [...] "Observa-se, que na espécie não ocorreu nenhumas das hipóteses que autorizariam a entrada dos policias na residência do paciente, como situações deflagrante delito ou desastre, necessidade de prestar socorro, ordem judicial, tampouco o consentimento dos moradores, ora pacientes. Vale lembrar, por oportuno, que toda medida que restringe direitos fundamentais deve ser fundamentada e racionalmente controlável, independentemente do momento processual. Deste modo, a situação de flagrante narrada nos autos decorreu de ingresso ilícito na moradia do paciente, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial."(MPF).
- O fato de os agravantes estarem no interior do veículo que saíra da casa, local este em que as armas e drogas descritas na inicial acusatória teriam sido posteriormente encontradas, e de que, ao receberem ordem de parada da polícia, diminuíram a velocidade do carro como se fossem parar e arrancaram repentinamente, configurando fuga, não autorizaria , por si só, o ingresso irregular em domicílio. Precedentes desta Corte.
- Provimento do agravo regimental. Parecer favorável do MPF. Declaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal. Anulação das condenações impostas aos réus, ora agravantes, nos autos da Ação Penal nº 0001441-46.2017.8.19.0024, com a consequente expedição de alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.