STJ — 752052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610b19d1cbb20e3eaaad9314f6abc1dd8f05b35a5501701136bf4bb81e138ca4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRATURA EXPOSTA" . ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADES. OMISSÕES DO COLABORADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDIMENTO EM CURSO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE PREMATURA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não chegou a conhecer das questões suscitadas pela defesa, referentes às nulidades ocorridas no acordo de colaboração premiada, considerando, para tanto, a necessidade de se aguardar a manifestação do Juízo de 1º Grau sobre o pedido de rescisão formulado pelo MP, pendente de homologação na origem, bem como, quanto à suposta coação a membros do MPF, que não houve prova preconstituída do alegado, não sendo possível a produção probatória em sede de habeas corpus.
  2. Se já existe um procedimento instaurado pelo MPF para a rescisão do acordo de colaboração premiada realizado nos autos, dependendo apenas de homologação judicial, é prematura a apreciação dos pedidos referentes à sua anulação por esta Corte Superior, o mesmo ocorrendo com o pedido de suspensão das ações penais, não devendo essas questões ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  3. Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que se encontra devidamente fundamentado - e que já acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa para determinar "ao Juízo de Primeiro Grau que disponibilize aos pacientes a íntegra do acordo de colaboração premiada celebrado".
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRATURA EXPOSTA" . ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADES. OMISSÕES DO COLABORADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDIMENTO EM CURSO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE PREMATURA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não chegou a conhecer das questões suscitadas pela defesa, referentes às nulidades ocorridas no acordo de colaboração premiada, considerando, para tanto, a necessidade de se aguardar a manifestação do Juízo de 1º Grau sobre o pedido de rescisão formulado pelo MP, pendente de homologação na origem, bem como, quanto à suposta coação a membros do MPF, que não houve prova preconstituída do alegado, não sendo possível a produção probatória em sede de habeas corpus. 2. Se já existe um procedimento instaurado pelo MPF para a rescisão do acordo de colaboração premiada realizado nos autos, dependendo apenas de homologação judicial, é prematura a apreciação dos pedidos referentes à sua anulação por esta Corte Superior, o mesmo ocorrendo com o pedido de suspensão das ações penais, não devendo essas questões ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que se encontra devidamente fundamentado - e que já acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa para determinar "ao Juízo de Primeiro Grau que disponibilize aos pacientes a íntegra do acordo de colaboração premiada celebrado". 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Junior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.