STJ — 2007562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b7bcc2b02c6bc04f7d707be66077a68399ce75839152f7e4773c97293704066

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão fática acerca da transnacionalidade do delito exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  2. O critério de majoração da pena-base empregado no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem admitido a adoção do referido parâmetro diante da apreensão de quantidades exacerbadas de drogas, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais especiais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  3. Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão fática acerca da transnacionalidade do delito exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O critério de majoração da pena-base empregado no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem admitido a adoção do referido parâmetro diante da apreensão de quantidades exacerbadas de drogas, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais especiais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.