STJ — 783814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f22e85161901e413661057c0611520e6073ef7f3c37cfd7f94ad0b7b20d29e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. QUANTIDADE DA DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a prisão preventiva se encontra amparada em elementos concretos, pois, além da grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha), o réu, após ser alvo de investigação, foi apontado como gerente do tráfico da região em que foi apreendido, e, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, os entorpecentes foram encontrados já fracionados para vendas; também foram encontrados frascos vazios, cinco celulares e um caderno de anotações, tudo a indicar a habitualidade da conduta e a periculosidade social do réu, ora paciente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. QUANTIDADE DA DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a prisão preventiva se encontra amparada em elementos concretos, pois, além da grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha), o réu, após ser alvo de investigação, foi apontado como gerente do tráfico da região em que foi apreendido, e, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, os entorpecentes foram encontrados já fracionados para vendas; também foram encontrados frascos vazios, cinco celulares e um caderno de anotações, tudo a indicar a habitualidade da conduta e a periculosidade social do réu, ora paciente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.