STJ — 162448
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU
COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS
ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção,
reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico
privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não
se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente
do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de
política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para
afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é
preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos
suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa,
não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.
2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso
com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal,
desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e
circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a
dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a
aplicação da minorante do tráfico.
3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da
aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se
deixou cooptar pelo tráfico.
4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos
critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375
dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor
unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua
imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do
tipo penal violado.
5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito
de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de
reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída
a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser
definidas pelo juízo da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.