STJ — 733644
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE
AGENTES E NO PERÍODO NOTURNO, ALÉM DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS
ACUSADOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MULTA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
1. O princípio da insignificância foi devidamente afastado pelas
instâncias anteriores, uma vez que, apesar do não relevante valor da
res furtiva (R$ 100,00), a reincidência e o fato de o delito ter
sido praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno
são capazes de afastar a atipicidade material da conduta, diante da
maior gravidade da ação. Precedentes.
2. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por
multa, a sua não apreciação junto ao Tribunal de Justiça impede o
conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. Ainda que eventual pleito constitua matéria de ordem pública,
podendo ser conhecido de ofício, a aplicação do privilégio contido
no art. 155, §2º, do Código Penal impõe ao julgador uma gama de
opções (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa), que deve ser examinada em cotejo com as circunstâncias
fáticas do caso, providência vedada na estreita via do habeas
corpus.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Crz, DJe de
25/05/2017).
5. A prática de novo crime por réu que cumpre pena por delito
diverso autoriza a vedação à substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, por não se mostrar
socialmente recomendável a aplicação da medida, nos termos do art.
44, §3º, do CP.
6. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.