STJ — 734907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53a0f86d0dc99b18f912718edbd65589a72b0462011d33d94d716741ac46956d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE 3 MESES. PENA-BASE INCREMENTADA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspeita da prática do tráfico de drogas resultou de monitoramento realizado pelas autoridades policiais, no período de 3 meses, bem como de diálogos interceptados no dia dos fatos, o que autorizou a entrada dos policiais na residência do recorrente, os quais confirmaram todo o apurado com a apreensão dos entorpecentes.
  2. A quantidade de estupefacientes apreendida (1.0980g de maconha, 86,2g de cocaína e 62,1g de MDA), justifica o incremento da pena base na fração de 1/3.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE 3 MESES. PENA-BASE INCREMENTADA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 1. A suspeita da prática do tráfico de drogas resultou de monitoramento realizado pelas autoridades policiais, no período de 3 meses, bem como de diálogos interceptados no dia dos fatos, o que autorizou a entrada dos policiais na residência do recorrente, os quais confirmaram todo o apurado com a apreensão dos entorpecentes. 2. A quantidade de estupefacientes apreendida (1.0980g de maconha, 86,2g de cocaína e 62,1g de MDA), justifica o incremento da pena base na fração de 1/3. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.