STJ — 752664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 007aa57bdd4764ba550fafdd7c41785d3b50548c51f462e356617421f1207d1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE ESTABI LIDADE E PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PRESSUPÕEM UMA CONDUTA ORGANIZADA E PERPETRADA AO LONGO DO TEMPO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. OS RECORRENTES SEQUER CHEGARAM A SER DENUNCIADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA E DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.
  2. A utilização da casa como estufa para plantio de maconha; a confissão de 2 corréus no sentido de serem responsáveis pelos cuidados com as plantas; a apreensão dos materiais que estavam no interior do veículo semelhantes aos encontrados no imóvel; a passagem dos veículos no pedágio, no mesmo dia e horário, em três momentos distintos, inclusive com retorno ao mesmo local; a ligação recebida pelos corréus durante a prisão em flagrante e a separação de tarefas indicam a estabilidade e permanência que configuram o delito de associação para o tráfico. O plantio e a distribuição das drogas pressupõem uma conduta organizada e perpetrada ao longo do tempo, o que afasta o mero concurso eventual.
  3. Além disso, afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  4. Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico é autônomo em relação aos crimes eventualmente cometidos pelo grupo e que não houve sequer a denúncia dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas, não é possível utilizar a quantidade de entorpecente apreendido (594,6 gramas de maconha) para o estabelecimento de regime mais gravoso.
  5. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime aberto aos agravantes e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE ESTABI LIDADE E PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PRESSUPÕEM UMA CONDUTA ORGANIZADA E PERPETRADA AO LONGO DO TEMPO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. OS RECORRENTES SEQUER CHEGARAM A SER DENUNCIADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA E DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. 2. A utilização da casa como estufa para plantio de maconha; a confissão de 2 corréus no sentido de serem responsáveis pelos cuidados com as plantas; a apreensão dos materiais que estavam no interior do veículo semelhantes aos encontrados no imóvel; a passagem dos veículos no pedágio, no mesmo dia e horário, em três momentos distintos, inclusive com retorno ao mesmo local; a ligação recebida pelos corréus durante a prisão em flagrante e a separação de tarefas indicam a estabilidade e permanência que configuram o delito de associação para o tráfico. O plantio e a distribuição das drogas pressupõem uma conduta organizada e perpetrada ao longo do tempo, o que afasta o mero concurso eventual. 3. Além disso, afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico é autônomo em relação aos crimes eventualmente cometidos pelo grupo e que não houve sequer a denúncia dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas, não é possível utilizar a quantidade de entorpecente apreendido (594,6 gramas de maconha) para o estabelecimento de regime mais gravoso. 5. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime aberto aos agravantes e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.