STJ — 1873616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830308cd55b4b1b72030099b1850ecb82c3b309cf345e6d29e2d6d63445e1b7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARRESTO DE BENS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À LEI 12.683/12. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração legislativa trazida pela Lei 12.683/12, no âmbito da Lei 9.613/1998, quanto à abrangência do objeto das medidas cautelares e à possibilidade de manutenção da constrição de bens de origem lícita, apenas para assegurar a reparação do dano ou o pagamento de multa e custas processuais decorrentes da infração penal, não possui apenas caráter processual, haja vista que atinge direitos materiais atinentes à propriedade, de proteção constitucional, sem que haja o trânsito em julgado da condenação. A lei penal mais gravosa não pode retroagir de modo a prejudicar o réu.
  2. Além disso, o art. 3º, VI, segunda parte, da Lei n. 8.009/1990, estipula que a impenhorabilidade não será oponível à execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. É dizer, a possibilidade de penhora do bem de família, prevista na própria lei, não abrange a indisponibilidade cautelar, mas apenas a execução de sentença penal.
  3. Provimento do agravo regimental. Levantamento do arresto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARRESTO DE BENS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À LEI 12.683/12. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL. 1. A alteração legislativa trazida pela Lei 12.683/12, no âmbito da Lei 9.613/1998, quanto à abrangência do objeto das medidas cautelares e à possibilidade de manutenção da constrição de bens de origem lícita, apenas para assegurar a reparação do dano ou o pagamento de multa e custas processuais decorrentes da infração penal, não possui apenas caráter processual, haja vista que atinge direitos materiais atinentes à propriedade, de proteção constitucional, sem que haja o trânsito em julgado da condenação. A lei penal mais gravosa não pode retroagir de modo a prejudicar o réu. 2. Além disso, o art. 3º, VI, segunda parte, da Lei n. 8.009/1990, estipula que a impenhorabilidade não será oponível à execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. É dizer, a possibilidade de penhora do bem de família, prevista na própria lei, não abrange a indisponibilidade cautelar, mas apenas a execução de sentença penal. 3. Provimento do agravo regimental. Levantamento do arresto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.