STJ — 2011839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a44a0ae3e76df24d302570aab013ded734bbed0fb70b2109283923959290469
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR
DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
DURANTE A INSTRUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor
mínimo para indenização dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art.
387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial
acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a
sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com
indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de
prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n.
2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022).
2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação
de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da
denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma
não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a
certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum
debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos
autos .
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.