Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE BLOQUEIO INDEVIDO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. FALHA ATRIBUÍVEL AO ENTE MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE DISCUTIR O VALOR FIXADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o município de Santos/SP objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do bloqueio indevido de quantias de contas bancárias de titularidade do autor efetuados em razão de erro atribuído à municipalidade. Na sentença, o pedido foi…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE BLOQUEIO INDEVIDO DE NUMERÁRIO EM
CONTA CORRENTE. FALHA ATRIBUÍVEL AO ENTE MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE DISCUTIR O VALOR FIXADO. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o município de
Santos/SP objetivando a condenação do ente público ao pagamento de
indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do bloqueio
indevido de quantias de contas bancárias de titularidade do autor
efetuados em razão de erro atribuído à municipalidade. Na sentença,
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi
provida. O recurso especial foi inadmitido.
II - Quanto à interposição do recurso com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF
e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ?O requisito do prequestionamento é indispensável,
por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de
matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,
incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In
casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise
pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual
impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao
aludido dispositivo.? (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz
Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
III - Além disso, o Tribunal de origem analisou a controvérsia com
fundamento na análise dos fatos e provas produzidas nos autos.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de
danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no
caso concreto. Nesse sentido: ?Somente em hipóteses excepcionais,
quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos
morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não
ensejando a intervenção desta Corte.? (AgInt no AREsp n.
1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 8/3/2019.)
IV - Relativamente à divergência jurisprudencial, não foi comprovado
o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não
realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
V - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Esta
Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de
ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar
o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.
? (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)
VI - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/3/2021.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1533714>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1214839>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.