Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DECISÃO LIMINAR CASSADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
- Hipótese em que os acusados foram presos realizando o
carregamento num caminhão, com 3.087.049kg de maconha, não havendo
falar-se, de fato, em ausência de idoneidade do decreto prisional,
de acordo com a jurisprudência desta Corte.
- Habeas corpus denegado. Restabelecimento da prisão preventiva dos
pacientes GUILHERME REBEQUI CARLOS e FABIANA BARBOSA DOS SANTOS
(Processo nº 1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva/SP).
Liminar cassada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DECISÃO LIMINAR CASSADA.
1. "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
2. Hipótese em que os acusados foram presos realizando o
carregamento num caminhão, com 3.087.049kg de maconha, não havendo
falar-se, de fato, em ausência de idoneidade do decreto prisional,
de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Habeas corpus denegado. Restabelecimento da prisão preventiva dos
pacientes GUILHERME REBEQUI CARLOS e FABIANA BARBOSA DOS SANTOS
(Processo nº 1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva/SP).
Liminar cassada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, cassando a liminar deferida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.