STJ — 744601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dae42d7d41c61d72e1e3a465f1d255ec74acb3c1e3c73c8f93e7c4eb4f5aa63

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8dae42d7d41c61d72e1e3a465f1d255ec74acb3c1e3c73c8f93e7c4eb4f5aa63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIFERENTE DA MÁXIMA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, as instâncias ordinárias não fundamentaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diverso do máximo, somente na elevadíssima quantidade do entorpecente apreendida em poder dos agravantes, mas principalmente em razão do modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o que afasta a ilegalidade aventada pela defesa.
  2. "A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021).
  3. "Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da empreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para aumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito, respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação. No caso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento i nternacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não caracteriza ofensa à norma legal" (AgRg no AREsp n. 884.844/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2016).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIFERENTE DA MÁXIMA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, as instâncias ordinárias não fundamentaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diverso do máximo, somente na elevadíssima quantidade do entorpecente apreendida em poder dos agravantes, mas principalmente em razão do modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o que afasta a ilegalidade aventada pela defesa. 2. "A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021). 3. "Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da empreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para aumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito, respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação. No caso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento i nternacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não caracteriza ofensa à norma legal" (AgRg no AREsp n. 884.844/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2016). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.