Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO DIFERENTE DA MÁXIMA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, as instâncias ordinárias não fundamentaram a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
patamar diverso do máximo, somente na elevadíssima quantidade do
entorpecente apreendida em poder dos agravantes, mas principalmente
em razão do modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o que
afasta a ilegalidade aventada pela defesa.
- "A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o
Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência,
não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida
causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg
no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021).
- "Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da
proporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da
empreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para
aumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito,
respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação. No
caso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento i
nternacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não
caracteriza ofensa à norma legal" (AgRg no AREsp n. 884.844/RS,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
10/8/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO DIFERENTE DA MÁXIMA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, as instâncias ordinárias não fundamentaram a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
patamar diverso do máximo, somente na elevadíssima quantidade do
entorpecente apreendida em poder dos agravantes, mas principalmente
em razão do modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o que
afasta a ilegalidade aventada pela defesa.
2. "A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o
Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência,
não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida
causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg
no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021).
3. "Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da
proporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da
empreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para
aumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito,
respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação. No
caso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento i
nternacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não
caracteriza ofensa à norma legal" (AgRg no AREsp n. 884.844/RS,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
10/8/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.