Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ADOLESCENTES.
APOLOGIA AO CRIME. POSSUIR OU TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE
CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENO RES. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo como fundamento
indícios de que o ora agravante seria membro de associação
criminosa, com envolvimento de adolescentes, e planejava ataques
terroristas violentos contra escola de crianças na cidade de
Palmas/TO, tendo sido apreendidas armas brancas e celulares que
demonstram o planejamento do ataque, inclusive para adquirir arma de
fogo, além de material pornográfico de crianças e adolescentes. Tal
contexto revela a sua periculosidade, consistente na prática, em
tese, dos crimes de associação criminosa armada com adolescentes
(art. 288, parágrafo único, do CP); de apologia ao crime (art. 287
do CP); de possuir ou transmitir material pornográfico de criança e
adolescente (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA); e de corrupção de
menores (244-B do ECA), tudo isso enquanto planejava, em conjunto
com os menores envolvidos, ataques a escolas com objetivo
eminentemente terrorista. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou
eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas
instância originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ADOLESCENTES.
APOLOGIA AO CRIME. POSSUIR OU TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE
CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENO RES. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo como fundamento
indícios de que o ora agravante seria membro de associação
criminosa, com envolvimento de adolescentes, e planejava ataques
terroristas violentos contra escola de crianças na cidade de
Palmas/TO, tendo sido apreendidas armas brancas e celulares que
demonstram o planejamento do ataque, inclusive para adquirir arma de
fogo, além de material pornográfico de crianças e adolescentes. Tal
contexto revela a sua periculosidade, consistente na prática, em
tese, dos crimes de associação criminosa armada com adolescentes
(art. 288, parágrafo único, do CP); de apologia ao crime (art. 287
do CP); de possuir ou transmitir material pornográfico de criança e
adolescente (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA); e de corrupção de
menores (244-B do ECA), tudo isso enquanto planejava, em conjunto
com os menores envolvidos, ataques a escolas com objetivo
eminentemente terrorista. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou
eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas
instância originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 755804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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