STJ — 755804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5021d95acb0c9b6c5432598544ec6f77a64bccd42bb6af2ae0ca37930622711

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832593
Número de registro na fonte
202202149511
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 755804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5021d95acb0c9b6c5432598544ec6f77a64bccd42bb6af2ae0ca37930622711. SHA-256 do comentário: fe0e9839839e0902e70ca6ad849cbd69bcad6f297dc56c08cd795ad059314e25.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: d5021d95acb0c9b6c5432598544ec6f77a64bccd42bb6af2ae0ca37930622711
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ADOLESCENTES. APOLOGIA AO CRIME. POSSUIR OU TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENO RES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo como fundamento indícios de que o ora agravante seria membro de associação criminosa, com envolvimento de adolescentes, e planejava ataques terroristas violentos contra escola de crianças na cidade de Palmas/TO, tendo sido apreendidas armas brancas e celulares que demonstram o planejamento do ataque, inclusive para adquirir arma de fogo, além de material pornográfico de crianças e adolescentes. Tal contexto revela a sua periculosidade, consistente na prática, em tese, dos crimes de associação criminosa armada com adolescentes (art. 288, parágrafo único, do CP); de apologia ao crime (art. 287 do CP); de possuir ou transmitir material pornográfico de criança e adolescente (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA); e de corrupção de menores (244-B do ECA), tudo isso enquanto planejava, em conjunto com os menores envolvidos, ataques a escolas com objetivo eminentemente terrorista. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
  3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instância originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ADOLESCENTES. APOLOGIA AO CRIME. POSSUIR OU TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENO RES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo como fundamento indícios de que o ora agravante seria membro de associação criminosa, com envolvimento de adolescentes, e planejava ataques terroristas violentos contra escola de crianças na cidade de Palmas/TO, tendo sido apreendidas armas brancas e celulares que demonstram o planejamento do ataque, inclusive para adquirir arma de fogo, além de material pornográfico de crianças e adolescentes. Tal contexto revela a sua periculosidade, consistente na prática, em tese, dos crimes de associação criminosa armada com adolescentes (art. 288, parágrafo único, do CP); de apologia ao crime (art. 287 do CP); de possuir ou transmitir material pornográfico de criança e adolescente (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA); e de corrupção de menores (244-B do ECA), tudo isso enquanto planejava, em conjunto com os menores envolvidos, ataques a escolas com objetivo eminentemente terrorista. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instância originárias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.