STJ — 1952439

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3606ea0ad8817de21dc19d9b52c1d6b22d612f51b14df9bfc0c1795452e20eb3

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE VIGILANTE. RECICLAGEM. MATRÍCULA RECUSADA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE. 1. Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo. 2. Caso concreto em que o recorrido restou condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo, ilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela Polícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração negativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua inidoneidade para o exercício da profissão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.705.426/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 12/08/2020 3. "Mesmo que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática". (REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019). 4. Recurso especial da União provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento a Dra. ELIETE VIANA XAVIER, pela parte RECORRENTE: UNIÃO