STJ — 1952439
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE VIGILANTE. RECICLAGEM.
MATRÍCULA RECUSADA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LESÃO
CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
PENA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE.
1. Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a
pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as
funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em
curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto
configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo.
2. Caso concreto em que o recorrido restou condenado pela prática de
lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada
em julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo,
ilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela
Polícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração
negativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua
inidoneidade para o exercício da profissão. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.705.426/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 12/08/2020
3. "Mesmo que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito
no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é
considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática".
(REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019).
4. Recurso especial da União provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. ELIETE VIANA XAVIER, pela parte
RECORRENTE: UNIÃO